É comum essa frase em alguns estacionamentos, pagos ou gratuitos, de lojas, mercados ou outros comércios, entretanto, trata-se de prática abusiva, uma vez que os estabelecimentos são sim responsabilizados.
Ao oferecer o serviço de guarda e estacionamento de veículos, o fornecedor se torna responsável pela sua conservação e vigilância, inclusive, o fornecedor deve assegurar-se contra quaisquer obstáculos que impeçam a devolução do bem em perfeito estado.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 130), “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento”.
O estacionamento fornecido pelos estabelecimentos gera a expectativa de segurança no consumidor, devendo o fornecedor ter vigilância e guarda sobre o bem.
Nesse sentido, ainda que o dano venha ser causado por terceiro, por exemplo, um ladrão, o fato de o veículo estar no estacionamento fornecido pelo estabelecimento comercial torna a sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, vez que a falha no dever de vigilância equivale a defeito na prestação do serviço, o que gera o dever de indenizar o consumidor.